Parcelamento de Verbas Previdenciárias Decorrentes de Ações Trabalhistas

03/11/2022

INTRODUÇÃO

Se você está pensando em parcelar as verbas previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas, saiba que agora é possível, veja:

Por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2063, de 27 de Janeiro de 2022, tornou possível que as empresas condenadas ao pagamento de verbas trabalhistas parcelem além das verbas rescisórias, as importâncias devidas à Seguridade Social não recolhidas em época própria.

 

O QUE SÃO VERBAS PREVIDENCIÁRIAS?

Conhecida como contribuição do INSS, é entendida como um pagamento mensal, de natureza tributária, destinado aos gastos de Previdência Social.

Lembrando que, as obrigações previdenciárias não se restringem ao pagamento das contribuições ao INSS, pois há uma série de obrigações burocráticas a serem cumpridas também, como o preenchimento de documentos, entregas de informações, entre outras.

Portanto, é importante que o empregador esteja atento quanto ao cumprimento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, realizando a fiscalização do setor responsável ou mesmo do prestador de serviços terceirizado

 

COMO ELAS SÃO DEFERIDAS NAS AÇÕES TRABALHISTAS?

Ajuizada a ação trabalhista, é possível que a empresa comprove o recolhimento dessas verbas, contudo, não comprovando o recolhimento destas, somente haverá o dever de a empresa recolher as contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho se o processo se desenvolver até o final e o sucesso da causa for a favor do trabalhador.

Ou seja, somente após a sentença, demonstrado o não recolhimento das verbas e comprovado o vínculo com o funcionário, a empresa ficará submetida ao pagamento das verbas deferidas pelo juiz, caso contrário, ficará a empresa suspensa de efetuar os pagamentos.

 

COMO ELAS SÃO COBRADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Antes de explicar como elas são cobradas na justiça do trabalho, é importante dizer que, não é possível exigir apenas o recolhimento do INSS em um processo trabalhista, é necessário que tenha outros pedidos para que o juiz da Justiça do Trabalho julgue, isso porque, não é competência da Justiça do Trabalho exigir apenas o pagamento dessas verbas previdenciárias.

Após essa breve explicação, dada a sentença, a Justiça do Trabalho tem a autoridade de exigir diretamente o recolhimento das verbas previdenciárias deferidas, apenas intimando o INSS a se manifestar sobre a correção dos cálculos que foram deferidos na sentença.

Após o trânsito em julgado, começa o prazo para que a empresa negocie o pagamento, devendo ficar sempre atenta a estes prazos.

 

COMO É POSSÍVEL REALIZAR O PARCELAMENTO?

O parcelamento do débito previdenciário decorrente de crédito trabalhista somente poderá ser obtido por via administrativa, por se tratar de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal, logo, não pode ser deferido pela Justiça do Trabalho.

O próprio Reclamado (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) poderá providenciar o parcelamento previdenciário diretamente na Receita Federal, devendo apenas comprovar nos autos o deferimento do pedido pelo referido órgão, dentro do prazo que teria para recolhimento.

Esses débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta vezes) independentemente do valor total da dívida, porém, a Receita Federal definiu valores mínimos, sendo: pessoa física com parcelas mínimas de R$200,00 (duzentos reais), e para a pessoa jurídica parcelas mínimas de R$500,00 (quinhentos reais).

Este pagamento será, obrigatoriamente, por meio de débito automático em conta corrente ou emissão de GPS (guia – boleto – de pagamento).

Poderá ser aplicada a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição da dívida ativa da União, havendo a ocorrência da falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; ou a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Veja os documentos necessários para o parcelamento dos débitos previdenciários nos casos de Reclamatória Trabalhista:

Por fim, importante lembrar que esta nova possibilidade de parcelamento de créditos previdenciários é válida para empresas em geral, ME, EPP e Empregadores Domésticos.

Apesar de parecer algo simples, o parcelamento envolve questões que precisam estar bem claras para não correr o risco de não ter seu parcelamento aceito junto à Receita Federal.

 

QUAL A VANTAGEM DO PARCELAMENTO?

A opção de pagar parcelado, por sua vez, tem alguns benefícios. O primeiro deles é o fluxo de caixa, do qual possibilita que as empresas se organizem financeiramente a longo prazo. Já a segunda vantagem é a Certidão Negativa de Tributo, sendo possível que após o aceite do parcelamento, seja emitido certidões negativas de tributo, facilitando empréstimos para as próprias empresas.

Além das vantagens acima, a execução trabalhista destas verbas ficará suspensa, não podendo o juiz do trabalho realizar penhoras ou quaisquer bloqueios em ativos das empresas e dos seus sócios, sendo uma garantia de tranquilidade para o desenvolvimento da atividade empresarial.

 

CONCLUSÃO

Por todas as informações expostas, essa nova forma de parcelamento facilitou para que as empresas possam negociar seus débitos previdenciários, contudo, a orientação de um advogado é imprescindível para garantir um bom parcelamento, se torna na verdade essencial para indicar se há alguma irregularidade em sua empresa ou no seu local de trabalho e garantir a regularidade, evitando surpresas e aborrecimentos.