Programa Empresa + Mulheres

04/11/2022

Recentemente publicada, a Lei nº 14.457 de 2022, criou formas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, com implementação de diversas medidas, vejamos algumas alterações importantes:

 

DO REEMBOLSO-CRECHE

Agora, as empresas com pelo menos 30 (trinta) mulheres empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, ficam submetidas a disponibilizarem um espaço adequado para a amamentação, ficando somente dispensadas a criar esse espaço as instituições que disponham aos empregados, o reembolso-creche, do qual deverá ser pago até a criança completar 5 anos e 11 meses.

Importante ressaltar que, essa implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou mesmo por convenção coletiva de trabalho, sendo que este benefício não terá natureza salarial e, portanto, não constituirá a base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS.

Lembrando que, as empresas estão autorizadas a adotar o benefício do reembolso-creche, o que não representa uma obrigação.

 

DO TELETRABALHO

Em relação ao regime de teletrabalho, as empresas deverão dar preferência desta opção deste regime nas seguintes situações: a) mulheres ou pais com filhos; b) enteados ou crianças sob guarda judicial de até 6 anos; c) ou com deficiência em qualquer idade;

 

DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS

Neste tópico, a nova lei dispõe de várias mudanças, sendo importante analisar detalhadamente cada situação, mas resumidamente, foi permitido a flexibilização dos horários de entrada e saída do trabalho, a antecipação de férias, a compensação por banco de horas, e além de prever regras para apoiar o retorno de mulheres após a licença maternidade.

 

DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES

Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competência em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, a lei permite que o contrato de trabalho poderá ser suspenso para a participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, porém, somente mediante requisição formal da empregada.

A própria legislação ampara a mulher em casos de demissão, de modo que, havendo a dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou 6 (seis) meses após o retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar a empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração.

 

DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A nova lei também permite a suspensão do contrato de trabalho dos pais, porém, somente poderá ocorrer a suspensão após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, mediante a requisição formal do interessado.

Esta suspensão somente poderá ser concedida nas situações em que o pai irá prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; acompanhar o desenvolvimento e, apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Ficando os empregadores com os seguintes deveres: a) divulgar aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade; b) orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato com qualificação; c) promover ações de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados.

 

DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

As empresas participantes do Programa Empresa Cidadã ficam autorizadas a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta porcento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Ocorrendo esta substituição, deverá a empresa, obrigatoriamente, pagar o salário integral à empregada ou empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias e, realizar acordo individual, firmando entre empregador e a empregada ou empregado interessados em adotar a medida.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportuno se torna dizer, que o programa também criou o Selo Emprega + Mulher, que reconhece as empresas adeptas das medidas para provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de seus empregadores e que contratam mulheres para posto de liderança, entre outras iniciativas.

A lei sancionada, ainda aumentou de 2 (dois) para 6 (seis) dias para que o companheiro tenha o direito de acompanhar a grávida em consultas ou exames.

Por fim, como observado, a nova Lei nº 14.457 amplia a colocação e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, com regras para facilitar a qualificação em áreas estratégicas visando a ascensão profissional, além de facilitar o acesso ao microcrédito para empreendedoras.

Importante que as empresas fiquem atentas a essas alterações, sendo os regulamentos internos e/ou as normas coletivas em desacordo com a nova Lei deverão ser revistas pelas empresas, sob pena de autuação em casos de inconformidades trabalhistas ou fiscais.